- 1 -A carreira do pessoal docente especialista prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior compreende a categoria de professor especialista.
- 2 -O ingresso na carreira do pessoal docente especialista é realizado para a categoria de professor especialista através de procedimento de concurso público nos termos de regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
- 3 -Ao concurso para recrutamento de professores especialistas da carreira do pessoal docente especialista podem apresentar-se os detentores do título de especialista obtido por provas públicas para a área ou áreas para que é aberto o concurso nos termos do regulamento.
- 4 -Podem, ainda, ser contratados para a prestação de serviço docente na ETESP professores especialistas convidados, em regime de tempo parcial ou de tempo integral, nos termos do regulamento da carreira do pessoal docente especialista.
- 5 -Os professores especialistas convidados são contratados a termo certo nos termos do regulamento, não podendo ser contratados em regime de tempo integral por duração superior a quatro anos, incluindo as renovações.
- 6 -A remuneração de ingresso na carreira do pessoal docente especializado, detentor do título de especialista por provas públicas, em regime de contrato individual de trabalho, é equiparada à de professor adjunto.
- 7 -No exercício de funções da carreira do pessoal docente especialista a regra geral é a do exercício de funções em regime de tempo integral sem exclusividade.
- 8 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, no desempenho de determinadas funções e cargos, podem ser atribuídos suplementos remuneratórios até ao limite de um terço da remuneração do docente, devendo ser exigida a dedicação exclusiva às atividades da escola no caso de atingir o terço.
- 9 -A avaliação de desempenho dos docentes da carreira do pessoal docente especialista é realizada nos termos de um regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA, com especial relevância para a atualização contínua da especialização que o docente é titular, designadamente em termos de realização de projetos de investigação com as empresas ou no exercício de uma atividade profissional.
Artigo 37.º — Carreira do pessoal docente especialista da Escola Técnica Superior Profissional
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023