- 1 -A ETESP pode propor ao presidente do IPCA a oferta formativa de cursos técnicos superiores profissionais em associação com outras instituições politécnicas.
- 2 -A ETESP pode, ainda, propor ao presidente do IPCA acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra.
- 3 -A ETESP pode propor ao presidente do IPCA parcerias para a oferta de cursos técnicos superiores profissionais no estrangeiro, individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei.
- 4 -A ETESP pode propor ao presidente do IPCA a participação na rede regional prevista no artigo 40.º-D do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, bem como nas redes locais de educação de cada um dos municípios da sua área de intervenção.
- 5 -A ETESP pode propor ao presidente do IPCA a sua integração em redes e/ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos estatutos do IPCA.
Artigo 9.º — Cooperação
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023