- 1 -À Comissão de Acompanhamento compete assegurar a implementação do processo participativo, acompanhar o processo junto de toda a comunidade académica em todas as suas fases, designadamente, na fase de implementação, na validação das propostas a submeter à votação e na execução das propostas vencedoras.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
- a)O Reitor da Universidade do Algarve, que preside, sem prejuízo da faculdade de delegação nos Vice-reitores;
- b)O Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve;
- c)O Coordenador do Gabinete de Comunicação;
- d)Dois Diretores de Unidades Orgânicas, um por cada subsistema de ensino, em sistema de rotatividade em cada edição;
- e)O Coordenador técnico-científico a designar pelo Reitor;
- f)Um Subcoordenador técnico-científico, a designar pelo Reitor depois de ouvido o Coordenador;
- g)O Diretor dos Serviços Técnicos;
- h)Um representante dos investigadores a indicar pelas Unidades de Investigação da Universidade do Algarve, em sistema de rotatividade em cada edição;
- i)O Presidente da Direção da Associação Académica da Universidade do Algarve ou em quem ele delegar;
- j)Dois representantes dos estudantes, um de cada subsistema, a designar pelo Presidente da Direção da Associação Académica da Universidade do Algarve;
- k)Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, a designar pelo Reitor, sendo um preferencialmente designado de entre os elementos do Gabinete de Assessoria Jurídica, de forma a assegurar, de modo permanente, o acompanhamento da legalidade procedimental e o reforço das garantias de conformidade normativa ao longo de todas as fases do processo.
- 3 -Podem ainda ser designados para integrar esta Comissão, por decisão do Reitor, especialistas de determinada área, ainda que externos à Universidade do Algarve, sempre que se justifique o seu contributo para o acompanhamento das propostas.
- 4 -As reuniões da Comissão de Acompanhamento só podem realizar-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 5 -Qualquer elemento nomeado para a Comissão de Acompanhamento pode, em caso de impedimento, delegar a sua representação noutra pessoa, devendo essa delegação ser comunicada previamente ao Presidente da Comissão.
- 6 -De cada reunião é lavrada uma ata circunstanciada do que nela tenha ocorrido e que seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas.
Artigo 21.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026