- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio referido no n.º 2 do artigo 1.º, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
- 2 -Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017