- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, os interessados devem efetuar a retirada das artes, nos seguintes termos:
- a)Até 31 de julho, para as embarcações cuja paragem ocorra entre 17 de julho e 15 agosto;
- b)Até 15 de agosto, para as embarcações cuja paragem ocorra entre 16 de agosto e 14 de setembro;
- c)Até 14 de setembro, para as embarcações cuja paragem ocorra entre 15 de setembro e 14 de outubro.
Artigo 3.º — Retirada das artes
Vigente desde: 20/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2025