Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos com o combustível, a atribuir em função da retirada das artes de armadilhas de abrigo (alcatruzes) ou armadilhas de gaiola (covos), a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 217/2023, de 19 de julho.
Objeto
O presente despacho estabelece o regime de aplicação de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos com o combustível, a atribuir em função da retirada das artes de armadilhas de abrigo (alcatruzes) ou armadilhas de gaiola (covos), a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 217/2023, de 19 de julho.
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho os titulares das licenças de embarcações de pesca registadas no território continental, válidas em 2025, que satisfaçam as seguintes condições, a confirmar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
Retirada das artes
Montante e forma do apoio financeiro
O montante do apoio a atribuir consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, na modalidade de montantes fixos por embarcação e classes de potência.
Candidaturas
A atribuição do apoio financeiro depende da apresentação de candidatura através do Balcão Eletrónico do Mar, até ao dia 30 de setembro de 2025, e da demonstração de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, através da apresentação das respetivas certidões ou mediante autorização para a sua consulta pela DGRM.
Pagamento
Controlos
Recuperação de pagamentos indevidos
Orientações técnicas
Sempre que se justifique, as entidades envolvidas podem proceder à emissão de orientações técnicas.
Financiamento
De minimis
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
13 de agosto de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
TABELA 1
Embarcações com motor a gasolina
Potência (kW)
Montante compensação (euros)
<= 30
100
> 30 e <= 50
150
> 50
250
TABELA 2
Embarcações com motor a gasóleo
Potência (kW)
Montante compensação (euros)
<= 40
100
> 40 e <= 60
150
> 60 e <= 100
200
> 100 e <= 200
300
> 200 e <= 250
400
> 250
600
319433061