- 1 -Ao diploma de pós-graduação e de grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o/a estudante realizou o número de créditos correspondente à CL do CEM.
- 3 -A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final:
- a)Da CL do CEM nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, com o peso de 40 %;
- b)Da classificação atribuída ao seminário de acompanhamento/orientação e à unidade curricular da CNL, com o peso de 60 %.
- 4 -Em cursos com forma de cálculo diferente, a mesma deverá constar do regulamento específico do CEM.
Artigo 22.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 27/08/2024
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