- 1 -A Comunidade de Trabalho da EUROACE não tem autonomia financeira. O financiamento provirá dos orçamentos anuais ordinários das entidades signatárias e respeitando a legislação em vigor em cada uma delas.
- 2 -Cada uma das Entidades e Instâncias Territoriais signatárias do presente Protocolo assumirá as despesas inerentes à sua participação em reuniões, atividades e programas da EUROACE, cabendo a cada uma delas, internamente, fixar as respetivas imputações.
- 3 -No caso de projetos e ações que requeiram financiamento específico, é aplicável o disposto na alínea i) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência e, na medida do possível, será utilizado o financiamento comunitário previsto nos diferentes programas europeus de cooperação transfronteiriça em vigor na época ou outros com objetivos semelhantes.
Artigo 14.º — Regime de financiamento
Vigente desde: 11/08/2022
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Em vigor desde 11/08/2022