- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar a FCAA perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
- b)Dirigir, orientar e coordenar as atividades da FCAA, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
- c)Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na FCAA, quando aplicável;
- d)Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da FCAA de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
- e)Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCAA, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
- f)Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
- g)Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;
- h)Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;
- i)Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à FCAA;
- j)Gerir e zelar pela conservação e segurança dos bens afetos à FCAA;
- k)Garantir a implementação dos planos de qualidade e de segurança da UAc;
- l)Propor ao reitor a nomeação dos vice-presidentes;
- m)Propor à assembleia o regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;
- n)Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos;
- o)Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;
- p)Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- q)Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
- r)Delegar ou subdelegar nos vice-presidentes as competências que entender adequadas;
- s)Designar um responsável pelo protocolo e cerimonial académico;
- t)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
- 2 -O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.
- 3 -As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.
Artigo 12.º — Competência
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018