- 1 -A queixa é rejeitada liminarmente quando:
- a)Não cumpra o disposto no número um do artigo anterior;
- b)Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;
- c)A queixa seja apresentada decorridos mais de seis meses após a cessação de facto que, de modo relevante, possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
- d)O queixoso tenha optado por apresentar queixa ao Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa.
- 2 -O Provedor pode ainda, por meio de um procedimento sumário, rejeitar um procedimento sempre que:
- a)A queixa careça manifestamente de fundamento;
- b)O Provedor ou o Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
- 3 -O Provedor determina os temas a que obedece o procedimento sumário.
- 4 -Em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o Provedor notifica o estudante ou o seu representante, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018