- 1 -As arbitragens, institucionais ou ad hoc, que decorrem no CARL/FDUL, têm como lugar da arbitragem o CARL/FDUL, sito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, salvo indicação das Partes em sentido diferente até à aceitação da designação do primeiro árbitro.
- 2 -O Tribunal Arbitral poderá, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer das Partes, realizar sessões, audiências ou reuniões, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações em qualquer outro lugar, de forma presencial ou virtual por conferência telefónica, videoconferência ou outro meio de comunicação à distância sem que esta deslocalização implique alteração do lugar da arbitragem.
Artigo 16.º — Lugar da arbitragem
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021