- 1 -As Partes podem escolher livremente a língua ou línguas a adotar na arbitragem até ao momento da designação do primeiro árbitro.
- 2 -Na falta de acordo entre as Partes, a língua ou línguas da arbitragem são fixadas pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 17.º — Língua da arbitragem
Vigente desde: 14/10/2021
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