- 1 -O demandado pode, na sua Resposta, deduzir pedidos contra o demandante desde que o objeto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma convenção ou convenções de arbitragem ou por convenção de arbitragem compatível com a convenção ou convenções de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem.
- 2 -O demandado pode ainda deduzir pedidos contra outros demandados desde que:
- a)O objeto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma ou mesmas convenções de arbitragem; ou
- b)O objeto de tais pedidos se encontre abrangido por convenção de arbitragem compatível com a convenção ou convenções de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem e as circunstâncias do caso revelem que, no momento da celebração das convenções de arbitragem, todas as Partes aceitaram que o mesmo processo arbitral pudesse decorrer com a presença de todas elas.
- 3 -Se, na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, forem deduzidos pedidos, o demandado deve proceder à descrição sumária do litígio e indicar o seu respetivo valor, ainda que estimado.
- 4 -Se o demandado deduzir pedidos, a Parte contra quem forem deduzidos pode responder, no prazo de trinta dias, aplicando-se a essa resposta o disposto quanto à Resposta do demandado.
- 5 -Nos casos em que o objeto dos pedidos deduzidos pelo demandado não se encontra abrangido pela mesma convenção ou convenções de arbitragem que funda o Requerimento de Arbitragem, o Tribunal Arbitral pode excluir a respetiva admissibilidade se entender que essa admissão causa perturbação indevida no processo.
Artigo 22.º — Pedidos do Demandado
Vigente desde: 14/10/2021
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