- 1 -Se não for apresentada Resposta ao Requerimento de Arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado ou se, por qualquer circunstância, ficarem sem efeito, a arbitragem prossegue.
- 2 -A ausência de Resposta ao Requerimento de Arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado não isenta a outra Parte de fazer prova quanto ao pedido e seus fundamentos.
Artigo 23.º — Falta de Resposta
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021