- 1 -Qualquer das Partes pode requerer ao Presidente do CARL/FDUL a apensação de processos pendentes quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Haja identidade de Partes;
- b)Se verifiquem os requisitos legais da intervenção de terceiros.
- 2 -O Presidente do CARL/FDUL, ouvidas as Partes requeridas e os árbitros já designados, recusa a apensação se a necessidade de reconstituir o Tribunal Arbitral, o estado dos processos ou outra qualquer razão especial a tornar inconveniente.
- 3 -Sendo determinada a apensação, mantém-se o Tribunal Arbitral já constituído; caso não seja possível a manutenção do Tribunal Arbitral, designadamente em virtude de resultar da apensação pluralidade de Partes, o Tribunal Arbitral é reconstituído de acordo com as regras aplicáveis neste Regulamento e por lei.
- 4 -É motivo legítimo de escusa de árbitro o alargamento do âmbito da arbitragem por via da apensação, devendo a escusa ser apresentada no prazo de dez dias contados da notificação ao árbitro da mesma apensação.
Artigo 26.º — Apensação de processos
Vigente desde: 14/10/2021
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