- 1 -Salvo acordo das Partes em sentido diverso, o processo arbitral é reservado e confidencial, sem prejuízo do estabelecido no artigo 42.º e do exercício dos direitos das Partes, nomeadamente no que respeita ao recurso aos Tribunais Estaduais em auxílio à arbitragem, em sede de tutela cautelar ou execução da sentença arbitral.
- 2 -Sempre que as Partes previamente o autorizem e até ao limite de alunos indicados pelas Partes, as diligências realizadas presencialmente nas instalações do CARL/FDUL ou por meios de comunicação à distância, desenvolver-se-ão na presença de alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 31.º — Confidencialidade
Vigente desde: 14/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2021