No decurso do processo arbitral, qualquer das Partes pode modificar ou completar os factos alegados, incluindo os respetivos pedidos, a menos que o Tribunal Arbitral recuse essa alteração, atendendo, nomeadamente, às regras processuais estabelecidas, ao momento em que a mesma é efetuada e ao prejuízo causado à Contraparte pela alteração.
Artigo 32.º — Modificação das posições das Partes
Vigente desde: 14/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2021