- 1 -A sentença final é proferida, salvo acordo diferente estabelecido pelas Partes e pelo Tribunal Arbitral, no prazo de dois meses, a contar do encerramento do debate.
- 2 -As Partes podem acordar na prorrogação ou na suspensão do prazo para a sentença.
- 3 -Se, após a constituição do Tribunal Arbitral, ocorrer alteração na sua composição, pode o Presidente do CARL/FDUL, a solicitação dos árbitros, declarar que com a recomposição do Tribunal se inicia novo prazo para a pronúncia da sentença final.
- 4 -O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído.
- 5 -O Presidente do CARL/FDUL, a requerimento fundamentado do Tribunal Arbitral, e ouvidas as Partes, pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, por uma ou mais vezes, salvo se ambas as Partes se opuserem à prorrogação.
Artigo 35.º — Prazos para a sentença e para a arbitragem
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021