- 1 -Concluída a produção da prova, o Tribunal fixará prazo razoável para a apresentação de alegações finais escritas ou orais, ouvidas as Partes.
- 2 -Apresentadas as alegações finais e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo Tribunal Arbitral, considera-se encerrado o debate.
- 3 -A título excecional, pode o Tribunal Arbitral reabrir o debate em casos devidamente fundamentados e para um fim específico.
Artigo 34.º — Encerramento da instrução da causa e apresentação de alegações
Vigente desde: 14/10/2021
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