- 1 -Proferida a sentença, o Secretariado notifica as Partes da sua pronúncia e envia-lhes cópia, logo que se acharem integralmente pagos os encargos resultantes do processo.
- 2 -Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das Partes apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o Tribunal Arbitral pode retificar erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade.
- 3 -A requerimento de qualquer das Partes apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o Tribunal Arbitral pode ainda, ouvidas as Partes, proferir sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não hajam sido objeto de decisão.
- 4 -À retificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral.
Artigo 42.º — Retificação, esclarecimento e sentença adicional
Vigente desde: 14/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2021