- 1 -A sentença arbitral sobre litígios em que uma das Partes seja o Estado ou outra pessoa coletiva de direito público é publicada nos termos previstos na lei.
- 2 -As restantes sentenças arbitrais são publicadas no sítio de Internet do CARL/FDUL, expurgadas de elementos de identificação das Partes, salvo se qualquer destas se opuser à publicidade.
Artigo 43.º — Publicidade da sentença
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021