- 1 -As provisões devem ser prestadas no prazo de dez dias a contar da notificação para o efeito.
- 2 -Não sendo prestada provisão no prazo fixado, o Secretariado pode fixar novo prazo para que o pagamento seja efetuado pela Parte em falta e, caso a situação de não pagamento persista, notifica a outra Parte do facto para, querendo, realizar o pagamento da provisão em falta, no prazo de dez dias.
- 3 -Se não for paga a provisão inicial, a arbitragem não prossegue, dando-se por findo o procedimento arbitral; se a falta de pagamento da provisão for do demandado, a arbitragem prossegue, podendo o Tribunal Arbitral determinar a inatendibilidade da defesa.
- 4 -O não pagamento de provisão destinada a custear produção de prova ou qualquer diligência determina a sua não realização.
- 5 -O não pagamento de qualquer provisão subsequente determina, no caso de a falta ser imputável ao demandante, a suspensão da instância arbitral; no caso de ser imputável ao demandado, o Tribunal Arbitral pode determinar a impossibilidade de este intervir na fase de produção de prova ou de apresentar as alegações.
- 6 -Caso a suspensão da instância arbitral referida no número anterior se mantenha por um período superior a trinta dias sem que a provisão em falta seja paga, o Tribunal Arbitral pode dar por findo o procedimento arbitral, absolvendo o demandado da instância.
- 7 -No caso de dedução de pedidos pelo demandado, o Secretariado pode, a pedido de qualquer das Partes, fixar provisões separadas para cada pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 8 -Mediante requerimento fundamentado de qualquer das Partes, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados pelo Secretariado.
Artigo 55.º — Prazos e cominações
Vigente desde: 14/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2021