- 1 -Nas arbitragens ad hoc que se desenvolvam no CARL/FDUL e em que este Centro apenas disponibiliza as suas instalações, deve entender-se que:
- a)Todos os artigos do presente Regulamento que preveem a entrega de documentos nas instalações do CARL/FDUL passam a determinar a sua entrega ao Presidente do Tribunal Arbitral;
- b)Todos artigos do presente Regulamento que preveem a entrega de provisões, honorários, encargos, despesas, custas ao CARL/FDUL passam a determinar a sua entrega ao Presidente do Tribunal Arbitral, com exceção do valor respeitante à disponibilização das instalações do CARL/FDUL, que será entregue a este;
- c)Todos artigos do presente Regulamento que atribuem competência do Presidente do CARL/FDUL para decidir questões respeitantes à constituição do Tribunal Arbitral, designação, substituições e recusa de árbitros passam a atribuí-la, salvo indicação das Partes em contrário, ao Presidente do Tribunal da Relação ou do Tribunal Central Administrativo, conforme está previsto na Lei de Arbitragem Voluntária em vigor no ordenamento jurídico português;
- d)Todos artigos do presente Regulamento que atribuem competência do Presidente do CARL/FDUL para decidir questões processuais da arbitragem passam a atribui-la ao Presidente do Tribunal Arbitral;
- e)Todos os incidentes que se suscitem até à constituição do Tribunal Arbitral são da competência do Tribunal Estadual conforme previsto na Lei de Arbitragem Voluntária em vigor no ordenamento jurídico português;
- f)Relevam, para efeitos do artigo 6.º, n.º 3, a tolerância do ponto ou o dia feriado no lugar da arbitragem;
- g)A publicidade da sentença arbitral será decidida pelo Presidente do Tribunal Arbitral;
- h)O arquivo da sentença arbitral será feito pelo Presidente do Tribunal Arbitral;
- i)Em todos os casos não especificados nas alíneas anteriores e em que se determine a atribuição da competência para os decidir ao Presidente do CARL/FDUL, passa essa competência a caber ao Presidente do Tribunal Arbitral ou aos Tribunais estaduais conforme previsto na Lei de Arbitragem Voluntária em vigor no ordenamento jurídico português.
- 2 -As Partes podem acordar que, nas arbitragens ad hoc, a designação de árbitros seja feita pelo Presidente do CARL/FDUL, nos termos previstos no Regulamento sobre a designação de árbitros.
Artigo 59.º — Arbitragens ad hoc
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021