- 1 -Todos os prazos previstos no Regulamento ou fixados pelos árbitros são, salvo acordo das Partes em contrário, contínuos.
- 2 -Os prazos previstos no Regulamento contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo 4.º do Regulamento.
- 3 -Quando o prazo terminar a um sábado, domingo, ou em dia de tolerância de ponto, feriado nacional em Portugal ou feriado municipal em Lisboa (sede do CARL/FDUL), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 4 -O prazo para a prática de qualquer ato que não esteja previsto no Regulamento é, salvo acordo das Partes em contrário, de dez dias, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pelo Presidente do CARL/FDUL ou do Tribunal Arbitral, conforme aplicável.
Artigo 6.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021