- 1 -O Tribunal Arbitral é constituído por um ou mais árbitros, em número ímpar.
- 2 -Se as Partes não tiverem acordado no número de árbitros, o Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único, exceto se, ouvidas as Partes, e tendo em conta as características do litígio, o Presidente do CARL/FDUL determinar que o Tribunal seja constituído por três árbitros.
Artigo 7.º — Número de árbitros
Vigente desde: 14/10/2021
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