- 1 -Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, considera-se como Parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos demandantes ou dos demandados.
- 2 -Caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por um único árbitro e as Partes não acordem na sua escolha, a designação do árbitro único é efetuada pelo Presidente do CARL/FDUL.
- 3 -Caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por três ou mais árbitros, cada Parte deve designar igual número de árbitros e estes árbitros designados devem indicar o árbitro presidente. Se os demandantes ou demandados não acordarem na escolha do árbitro ou árbitros ou se estes, uma vez designados, não acordarem na escolha do árbitro presidente, essas designações são efetuadas, a requerimento de qualquer dos demandantes ou demandados, pelo Presidente do CARL/FDUL.
- 4 -No caso a que se refere o número anterior, se os demandantes ou os demandados que não acordaram na escolha do árbitro tiverem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o Presidente do CARL/FDUL pode ainda, se o considerar justificado para assegurar a igualdade das Partes, designar a totalidade dos árbitros e, de entre eles, o árbitro presidente, ficando, nesse caso, sem efeito a designação do árbitro que uma das Partes tiver entretanto efetuado.
Artigo 9.º — Pluralidade de Partes
Vigente desde: 14/10/2021
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