- 1 -As Partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, proceder à designação do árbitro ou árbitros ou estabelecer o modo como são designados.
- 2 -Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, a sua designação cabe às Partes.
- 3 -Se, cabendo a designação de árbitro único às Partes, depois de apresentada a Resposta ao Pedido de Arbitragem, as Partes não indicarem o árbitro único no prazo de quinze dias a contar de notificação para o efeito, a designação compete ao Presidente do CARL/FDUL.
- 4 -Se o Tribunal Arbitral for constituído por três ou mais árbitros, e as Partes não tiverem acordado na sua composição ou no modo da sua designação, o demandante, no Requerimento de Arbitragem, e o demandado, na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, designam igual número de árbitros, sendo o árbitro Presidente escolhido pelos árbitros indicados pelas Partes, no prazo de trinta dias a contar da aceitação do encargo que tiver ocorrido em último lugar.
- 5 -Se, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido que a outra Parte lhe faça nesse sentido, uma Parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas Partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta é feita, a pedido de qualquer das Partes, pelo Presidente do CARL/FDUL.
Artigo 8.º — Composição do Tribunal Arbitral
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021