- 1 -As ações de prevenção que se encontrem pendentes há mais de 9 meses deverão ser objeto de decisão no prazo máximo de 3 meses, sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -As ações de prevenção que se encontrem pendentes em Departamentos de Investigação e Ação Penal continuarão a ser neles tramitadas até ao seu encerramento.
13 de janeiro de 2026. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.
319952337
Artigo 9.º — Averiguações preventivas pendentes
Vigente desde: 26/01/2026
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Em vigor desde 26/01/2026