Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, a clientes da RAA, e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, a clientes da RAM, consideram o previsto nos artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 176.º a 178.º, 186.º e 187.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 10.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Referências (6)
- Artigo 26.º
- Artigo 33.º
- Artigo 65.º
- Artigo 176.º
- Artigo 186.º
- Artigo 187.º