As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º, do artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de fevereiro, na redação vigente, e dos artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 178.º, 188.º a 190.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 25.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/2026