Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029.
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2026 e os parâmetros para o período de regulação 2026-2029, incluindo:
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas Sociais, assim como os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os valores das compensações relativas à continuidade de serviço, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, consideram os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 30.º, 90.º a 103.º, 183.º e 184.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifa de Uso Global do Sistema
Tarifas de Uso da Rede de Transporte
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são os seguintes:
Objeto
Os preços das tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição consideram o previsto nos artigos 28.º, 94.º a 101.º, 185.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
Tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável pelos operadores da rede de distribuição
Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, a clientes da RAA, e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, a clientes da RAM, consideram o previsto nos artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 176.º a 178.º, 186.º e 187.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifa de Energia
Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
1 - A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 178.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
3 - A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas pelo CUR em Portugal continental, nomeadamente das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais e das tarifas aplicadas no âmbito do fornecimento supletivo.
4 - A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa Social, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
Tarifa de Comercialização
Os preços da tarifa de Comercialização, aplicáveis aos fornecimentos em BTN são os seguintes:
Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes consideram o previsto nos artigos 35.º a 37.º, 42.º, 51.º a 62.º, do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifas de Acesso às Redes
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
Opção tarifária por épocas das Tarifas de Acesso às Redes
Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a clientes eletrointensivos
Parâmetros de cálculo dos CIEG
Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 50.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, na redação vigente, pelos comercializadores, são os seguintes:
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
n.a.: A potência em horas de ponta não é uma variável de faturação na BTN.
n.a.: A potência em horas de ponta não é uma variável de faturação na BTN.
n.a.: A potência em horas de ponta não é uma variável de faturação na BTN.
Tarifa de Acesso às Redes aplicável às Instalações de Armazenamento
A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento isentas do pagamento de encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos do n.º 4 do artigo 56.º do RT, é a seguinte:
Tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica
Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa
Os fatores multiplicativos aplicáveis aos preços de referência de energia reativa indutiva nas horas fora de vazio, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
Objeto
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º, do artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de fevereiro, na redação vigente, e dos artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 178.º, 188.º a 190.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:
Objeto
As tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental no âmbito do fornecimento supletivo são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, artigos 250.º a 252.º do Regulamento de Relações Comerciais e artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 178.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso (CUR) no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Tarifas de Comercialização a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Comercialização a aplicar pelos CUR no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo aplicável a clientes eletrointensivos
Tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, considera o previsto nos artigos 41.º, 42.º, 70.º a 73.º, 105.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, considera o previsto nos artigos 41.º, 42.º, 76.º a 79.º, 106.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
Objeto
Os preços das tarifas Sociais de Acesso às Redes e de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso de eletricidade aprovadas consideram o disposto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro, na redação vigente, do Despacho n.º 12372/2025, de 21 de outubro e dos artigos 63.º, 64.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 80.º e 81.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Tarifa Social de Acesso às Redes
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAA
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAM
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
Períodos horários em Portugal continental
Períodos horários na Região Autónoma dos Açores
Períodos horários na Região Autónoma da Madeira
Valor médio das tarifas de uso das redes para cálculo das compensações a clientes
O valor médio das tarifas de uso das redes em 2025, por nível de tensão e tipo de fornecimento, para efeitos do cálculo dos limites das compensações, relativas a incumprimentos dos padrões de continuidade de serviço, a pagar a clientes, em 2026, nos termos do artigo 102.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, é o seguinte:
Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma dos Açores
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAA, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma da Madeira
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAM, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
Objeto
Os parâmetros a vigorar em 2026 e no período de regulação 2026-2029 são aprovados nos termos e com os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e parâmetros para o período de regulação 2026 a 2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Parâmetros a vigorar no ano 2026
Nota 1 - Numeração do Regulamento Tarifário do setor elétrico, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, alterado pelo Regulamento n.º 39/2025, de 9 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 159/2025/2, de 12 de fevereiro.
Objeto
O Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema, considera o previsto no artigo 147.º do Regulamento Tarifário.
Parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
Objeto
O incentivo à melhoria do desempenho técnico da rede de distribuição (IMDD) considera o previsto no artigo 148.º do Regulamento Tarifário e prevê quatro incentivos individuais:
Parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
Parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
Parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029, são os seguintes:
Nota1: Relativamente aos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, os mesmos apenas serão definidos pela ERSE, após análise da proposta conjunta dos operadores da RND e RNT, a remeter à ERSE até 31 de março de 2026.
Parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade da RND para alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade da RND para alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, para período de regulação 2026-2029, são os seguintes:
Nota2 - Relativamente aos parâmetros do incentivo à atribuição de capacidade de alimentação de consumo pela RND, na modalidade de acesso com restrições, os mesmos apenas serão definidos pela ERSE, após análise da proposta conjunta dos operadores da RND e RNT, a remeter à ERSE até 31 de março de 2026.
Objeto
O mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, considera o previsto no artigo 161.º do Regulamento Tarifário.
Parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2026-2029
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
Nota3 - Relativamente aos parâmetros da parcela IDMT2 relativa atribuição de capacidade de injeção e atribuição de capacidade de alimentação de consumo, na modalidade de acesso com restrições, os mesmos apenas serão definidos pela ERSE, após análise da proposta conjunta dos operadores da RND e RNT, a remeter à ERSE até 31 de março de 2026.
Objeto
O mecanismo de incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT considera o previsto no artigo 28.º do Regulamento ERSE n.º 817/2023.
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT em Portugal continental
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) para o ano de 2026 são os seguintes:
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT nas Regiões Autónomas
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o ano de 2026, são os seguintes:
Objeto
Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, previstos nos artigos 133.º e 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, que se encontram plasmados no documento “Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029”, de dezembro de 2025.
Parâmetros para a Região Autónoma dos Açores
a) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 133.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
Parâmetro
Valor adotado
Descrição
Documento de suporte
–
Fuel oil 1.0 %S 380cst cargo NWE cif, USD/t, publicado pela Argus
Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 %
Instrução n.º 9/2022
–
Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t, publicado pela Argus
Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 %
Instrução n.º 9/2022
–
Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t”, publicado pela Argus
Mercado de referência para cálculo dos custos de combustível (fuelóleo) consumido pelos navios no transporte de fuelóleo
Instrução n.º 9/2022
Cf
15 000
Taxa de frete (USD)
Instrução n.º 9/2022
tv
20,0
Dias de viagem com origem em Roterdão
Instrução n.º 9/2022
Qtt
17 000
Quantidade de referência por viagem (t)
Instrução n.º 9/2022
Consdt
20
Consumo diário de fuelóleo dos navios de transporte (t)
Instrução n.º 9/2022
fc
1,7
Fator de correção aplicável ao custo de transporte de fuelóleo
Instrução n.º 3/2023
–
37,46
Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % (USD/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
37,46
Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % (USD/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
1 511 163
Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo em São Miguel (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
1 114 228
Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo na Terceira (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
690 103
Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo no Pico (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
803 321
Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo no Faial (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
b) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 133.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
Parâmetro
Valor adotado
Descrição
Documento de suporte
–
Preço Europa1
Mercado de referência para aquisição de gasóleo
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
93,25 %
Percentagem de incorporação de gasóleo para determinação do custo do gasóleo
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
6,75 %
Percentagem de incorporação de biodiesel para determinação do custo do gasóleo
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
12,49
Fator de correção para o mercado Português
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
54,92
Transporte + armazenamento (eur/103l)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
18,68
Desconto (eur/103l)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
Nota 1 - O Preço Europa diz respeito à média dos preços antes de impostos de 14 países da União Europeia. Estes dados são publicados online no “Oil Bulletin” emitido pela Comissão Europeia e os preços publicados dizem respeito aos preços praticados nas bombas de abastecimento.
Parâmetros para a Região Autónoma da Madeira
a) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
Parâmetro
Valor adotado
Descrição
Documento de suporte
–
Fuel oil 1.0 %S 380cst cargo NWE cif, USD/t, publicado pela Argus
Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 %
Instrução n.º 9/2022
–
Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t, publicado pela Argus
Mercado de referência para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 %
Instrução n.º 9/2022
–
Fuel oil 0.5 %S barge NWE fob, USD/t”, publicado pela Argus
Mercado de referência para cálculo dos custos de combustível (fuelóleo) consumido pelos navios no transporte de fuelóleo
Instrução n.º 9/2022
Cf
15 000
Taxa de frete (USD)
Instrução n.º 9/2022
tv
11,9
Dias de viagem com origem em Sines
Instrução n.º 9/2022
Qtt
13 500
Quantidade de referência por viagem (t)
Instrução n.º 9/2022
Consdt
20
Consumo diário de fuelóleo dos navios de transporte (t)
Instrução n.º 9/2022
fc
1,7
Fator de correção aplicável ao custo de transporte de fuelóleo
Instrução n.º 3/2023
–
36,12
Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % na Madeira (eur/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
36,12
Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % na Madeira (eur/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
10,33
Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % no Porto Santo (eur/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
10,33
Encargos Logísticos correspondentes à entrega de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % no Porto Santo (eur/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
37,46
Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 1 % na Madeira e Porto Santo (USD/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
37,46
Margem de comercialização para aquisição de fuelóleo com teor de enxofre de 0,5 % na Madeira e Porto Santo (USD/t)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
106 480
Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo na Madeira (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
0
Custos aceites com a armazenagem de fuelóleo no Porto Santo (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
b) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
Parâmetro
Valor adotado
Descrição
Documento de suporte
–
Preço Europa1
Mercado de referência para aquisição de gasóleo
Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025
–
93,25 %
Percentagem de incorporação de gasóleo para determinação do custo do gasóleo
Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025
–
6,75 %
Percentagem de incorporação de biodiesel para determinação do custo do gasóleo
Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025
–
67,09
Transporte + armazenamento (eur/103l)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
68,0
Desconto (eur/103l)
Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025
Nota 1 - O Preço Europa diz respeito à média dos preços antes de impostos de 14 países da União Europeia. Estes dados são publicados online no “Oil Bulletin” emitido pela Comissão Europeia e os preços publicados dizem respeito aos preços praticados nas bombas de abastecimento.
c) Os valores dos parâmetros previstos no artigo 140.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2026 a 2029, para cálculo dos custos com o gás natural, são os seguintes:
Parâmetro
Valor adotado
Descrição
Documento de suporte
–
Preço do TTF
Mercado de referência para aquisição de gás natural
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
18,89
Custos de transporte e manuseamento (eur/MWh)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
5,0
Margem de comercialização e financeira (spread) (eur/MWh)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
–
674 893
Custos de armazenagem de gás natural na Madeira (eur)
Parâmetros de regulação para o período 2026 a 2029
Objeto
Os valores associados às transferências entre entidades do SEN, considera os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e parâmetros para o período de regulação 2026-2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a Turbogás
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a Turbogás, referentes ao Acordo celebrado para a prestação transitória de serviços pela central da Tapada do Outeiro, são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador
Os valores a transferir pela REN para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador (ADENE), referentes aos proveitos a recuperar da atividade de OLMCA pela parcela I da tarifa de Uso Global de Sistema, são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a entidade regulada do universo empresarial do gestor do mercado a prazo
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a entidade regulada do universo empresarial do gestor do mercado a prazo (OMIP), são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA (EDA), são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM (EEM), são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para o operador da rede de distribuição (E-REDES), referentes aos custos com a tarifa social em Portugal continental, são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para os Centros Eletroprodutores
Os valores a transferir pelo gestor global do sistema (REN) para os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães e Daivões, detidos pela Iberdrola, ao abrigo do regime transitório definido no artigo 2.º da Portaria n.º 233/2020, de 2 de outubro, na redação vigente, são os seguintes:
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Comercializador de Último Recurso
Os valores transferidos para o gestor global do sistema (REN) pelos produtores sujeitos ao mecanismo regulatório para assegurar equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013, na sua redação atual, serão transferidos pelo gestor de global do sistema para o operador da rede de distribuição (E-REDES) nos termos regulamentares estabelecidos.
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Comercializador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o comercializador de último recurso (CUR) cujas funções são desempenhadas pela SU Eletricidade, são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Agregador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o agregador de último recurso (AUR) cujas funções são desempenhadas, à data, pela SU Eletricidade, são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Santander Totta
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Geral de Depósitos
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para a Caixa Geral de Depósitos, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 e de 2025, são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Português de Investimento
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Português de Investimento, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 e de 2025, são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, referente ao sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 e de 2025, são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para a Tagus, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2024 são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Montepio Geral
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Montepio Geral, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Novo Banco
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Novo Banco, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Sabadell
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Sabadell, referente à parcela do montante do sobrecusto com a aquisição da produção com remuneração garantida de 2025 são os seguintes:
Transferências do Fundo Ambiental para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores das medidas de contenção tarifária são transferidos pelo Fundo Ambiental para o operador da rede de distribuição (E-REDES), seguindo a orientação plasmada no Despacho n.º 13622/2025, de 18 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Ambiente e Energia.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos do Agente Comercial
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 do Agente Comercial, são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Nota*: Até 19 de novembro, na REN Trading, desde então na REN. A fusão da REN Trading com a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., extinguindo-se a primeira por incorporação, ocorreu a 19 de novembro de 2024.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da ADENE
Os valores de ajustamentos de 2024 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da ADENE são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da REN
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da REN são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da E-REDES
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da E-REDES são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da SU Eletricidade
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da SU Eletricidade, são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EDA
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da EDA, são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EEM
Os valores de ajustamentos de 2024 e 2025 incluídos nos proveitos permitidos de 2026 da EEM, são os seguintes:
Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Objeto
Nos termos e com os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE reconhece os valores associados ao serviço da dívida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d), todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º, 208.º, n.º 9, 209.º, n.º 5, 264.º, 265.º e 291.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e do artigo 229.º do Regulamento Tarifário.
Amortizações e juros da dívida tarifária
O valor das amortizações e juros da dívida tarifária em 2026, incluindo o detalhe dos montantes em dívida resultantes da aplicação do diferimento dos CIEG previsto no n.º 8 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os seguintes:
Objeto
Preços de leitura extraordinária
Quantia mínima a pagar em caso de mora
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais em Portugal continental, previstos no artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
Preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável
O serviço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável, previsto nos artigos 148.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais, não tem custos para o requerente.
Preços de leitura extraordinária
Quantia mínima a pagar em caso de mora
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAA, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
Preços de leitura extraordinária
Quantia mínima a pagar em caso de mora
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAM, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
Preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador
O preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador, nos termos do artigo 108.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
Parcela fixa relativa aos custos de funcionamento afetos à atividade de compra e venda de energia elétrica a produtores renováveis em mercado e de excedentes de autoconsumo
O preço da componente fixa das tarifas de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores, nos termos artigo 27.º, 107.º, 197.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
Preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio
Os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, nos termos do artigo 109.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
Preços da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 13.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
Preços do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
Preço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 13.º e 25.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto nos artigos 25.º e 31.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
Preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos ORD, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Os valores dos preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos operadores da rede de distribuição, no âmbito dos artigos 17.º e 23.º do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica são os seguintes:
Preço de instalação urgente, em BTN, de equipamento de medição no regime de autoconsumo em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo, nos termos aprovados pelo artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, é o seguinte:
Preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Consumo médio anual e desvio padrão em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Os valores do consumo médio anual (CMA) e do desvio padrão para efeitos da aplicação do n.º 9 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os seguintes:
Produção de efeitos
A presente Diretiva produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
15 de dezembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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