As tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental no âmbito do fornecimento supletivo são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, artigos 250.º a 252.º do Regulamento de Relações Comerciais e artigos 26.º, 33.º, 65.º a 67.º, 178.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 27.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026