Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 30.º, 90.º a 103.º, 183.º e 184.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/01/2026