- 1 -Aos clientes em MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
- 2 -Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
- 3 -O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
- 4 -O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em MT e BTE é o seguinte:
- 5 -O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
- 6 -O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
- 7 -O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
- 8 -Os clientes fornecidos em MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
- 9 -A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAA, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
- 10 -Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto.
Artigo 46.º — Períodos horários na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026