Os preços das tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição consideram o previsto nos artigos 28.º, 94.º a 101.º, 185.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro.
Artigo 6.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Referências (3)
- Artigo 28.º
- Artigo 94.º
- Artigo 185.º