- 1 -A tarifa de Uso Global do Sistema é aplicável pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
- 3 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
- 4 -A repartição por nível de tensão e tipo de fornecimento de cada um dos CIEG recuperados através da parcela II da tarifa UGS dos ORD, é a seguinte:
- 5 -Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
- 6 -Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
- 7 -Os preços da potência contratada relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:
- 8 -Os preços da potência contratada da parcela II relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, aplicáveis a clientes eletrointensivos com isenção de 75 % de CIEG, são os seguintes:
- 9 -Os preços da potência contratada da parcela II relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, aplicáveis a clientes eletrointensivos com isenção de 85 % de CIEG, são os seguintes:
Artigo 7.º — Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026