Os valores das medidas de contenção tarifária são transferidos pelo Fundo Ambiental para o operador da rede de distribuição (E-REDES), seguindo a orientação plasmada no Despacho n.º 13622/2025, de 18 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Ambiente e Energia.
Artigo 88.º — Transferências do Fundo Ambiental para o Operador da Rede de Distribuição
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026