- 1 -Com o cumprimento das obrigações declarativas a que se referem o artigo 5.º e o artigo 6.º, consoante o caso, os sujeitos e entidades que as operacionalizam declaram expressamente que a informação reportada é verdadeira e fidedigna, constituindo a melhor informação em seu conhecimento na data do reporte.
- 2 -A prestação de falsas declarações, além da necessária correção para aplicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, submete-se às consequências legalmente previstas, incluindo, se for o caso, as que decorrem da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.
Artigo 8.º — Compromisso declarativo
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023