Aprova as obrigações declarativas no âmbito de mecanismo de ajustamento de custos no Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL)
Objeto
As presentes regras estabelecem as obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo previstos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, sem prejuízo dos demais deveres e procedimentos de comunicação previstos na legislação e regulamentação nacional e europeia.
Âmbito de aplicação
As presentes regras aplicam-se:
Prazos
Instrumentos abrangidos
Obrigações declarativas de comercializadores e clientes finais
Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o Artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, com desagregação por instrumento contatual e por agente de mercado ou comercializador, consoante o caso, nos seguintes termos:
Obrigações declarativas de comercializadores de último recurso
Os comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem declarar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, as isenções aí previstas, utilizando para o efeito as tabelas de reporte CUR.1 e CUR.2 constantes do anexo à presente Diretiva.
Valores declarados para efeito de isenções
Sempre que, nos termos admissíveis no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, as obrigações declarativas a que fazem referência o artigo 5.º e o artigo 6.º, compreendam a sobreposição temporal de valores reportados com o reporte inicial efetuado ao abrigo da Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio, da ERSE, devem os respetivos agentes, na concretização das presentes regras, apenas reportar os valores incrementais a que legitimamente tenham direito.
Compromisso declarativo
Informação do gestor global do SEN ao operador nomeado do mercado da eletricidade
Informação do operador nomeado do mercado da eletricidade ao gestor global do SEN
Para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, o operador nomeado do mercado da eletricidade, com periodicidade diária, informa o gestor global do SEN do valor unitário de ajustamento a repercutir sobre a parcela de contratos abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, que não se encontre isenta nos termos daquele diploma.
Informação à ERSE
O gestor global do SEN e o operador nomeado do mercado da eletricidade, consoante aplicável, informam a ERSE dos reportes que lhes hajam sido efetuados nos termos do artigo 5.º, do artigo 6.º e do artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 21-B/2023, de 30 de março, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.
30 de março de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho - Ricardo Loureiro.
ANEXO
(ver documento original)
316334196