Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, a clientes da RAA, e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, a clientes da RAM, consideram o previsto nos artigos 24.º, 31.º, 63.º a 65.º, 154.º a 156.º, 164.º e 165.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 10.º — Objeto
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/2024