- 1 -O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto nos artigos 25.º e 31.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 107.º — Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024