Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2024, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:
- a)As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:
- i)Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);
- ii)Tarifas por atividade dos Operadores da Rede de Distribuição (ORD);
- iii)Tarifas por atividade do Comercializador de Último Recurso (CUR).
- iv)Tarifas de Acesso às Redes para entregas a clientes finais;
- v)Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT);
- vi)Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo;
- vii)Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;
- viii)Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica;
- b)As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:
- i)Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais;
- ii)Tarifas a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo;
- c)As tarifas da Região Autónoma dos Açores:
- i)Tarifas de Venda a Clientes Finais;
- ii)Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
- d)As tarifas da Região Autónoma da Madeira:
- i)Tarifas de Venda a Clientes Finais;
- ii)Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
- e)As tarifas sociais:
- i)Tarifa social de Acesso às Redes;
- ii)Tarifa social de Venda a Clientes finais;
- f)Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa;
- g)Períodos horários;
- h)Valor das compensações relativas à continuidade de serviço;
- i)Fatores de ajustamento para perdas;
- j)Os parâmetros para a definição das tarifas;
- k)Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório;
- l)Os parâmetros do mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório;
- m)Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período regulatório;
- n)Os parâmetros do mecanismo de incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes;
- o)Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- p)As transferências entre entidades do SEN;
- q)A divulgação do serviço da dívida;
- r)Os preços e parâmetros dos serviços regulados.
Capítulo II - Tarifas, períodos horários e fatores de ajustamento para perdas
Âmbito
Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas Sociais, assim como os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os valores das compensações relativas à continuidade de serviço, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, consideram os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Secção I - Tarifas por atividade a aplicar pela Entidade Concessionária da RNT
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 28.º, 88.º a 91.º, 161.º e 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifa de Uso Global do Sistema
- 1 -A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) é composta pela parcela I e II.
- 2 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
(ver documento original)
- 4 -Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integram as parcelas referidas nos números anteriores, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifas de Uso da Rede de Transporte
Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são os seguintes:
- a)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT):
(ver documento original)
- b)Tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT:
(ver documento original)
Secção II - Tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
Objeto
Os preços das tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição consideram o previsto nos artigos 26.º, 92.º a 99.º, 163.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
- 1 -A tarifa de Uso Global do Sistema é aplicável pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
(ver documento original)
- 4 -A repartição por nível de tensão e tipo de fornecimento de cada um dos CIEG recuperados através da parcela II da tarifa UGS dos ORD, é a seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
(ver documento original)
- 6 -Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
(ver documento original)
- 7 -Os preços da potência contratada relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável pelos operadores da rede de distribuição
- 1 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifas de Uso da Rede de Distribuição
- 1 -Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em MT são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em BT são os seguintes:
(ver documento original)
- 4 -Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
- a)Uso da Rede de Distribuição em AT:
(ver documento original)
- b)Uso da Rede de Distribuição em MT:
(ver documento original)
- c)Uso da Rede de Distribuição em BT:
(ver documento original)
Secção III - Tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso
Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, a clientes da RAA, e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, a clientes da RAM, consideram o previsto nos artigos 24.º, 31.º, 63.º a 65.º, 154.º a 156.º, 164.º e 165.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifa de Energia
- 1 -Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original)
Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
- 1 -A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 156.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
- 2 -Os parâmetros (beta)(índice t) e (mi)(índice t), para o ano de 2024, são os seguintes:
(beta)(índice t) = 0,5;
(mi)(índice t) = 0,01 EUR/kWh.
- 3 -A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas pelo CUR em Portugal continental, nomeadamente das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais e das tarifas aplicadas no âmbito do fornecimento supletivo.
- 4 -A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa Social, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
Tarifa de Comercialização
Os preços da tarifa de Comercialização, aplicáveis aos fornecimentos em BTN são os seguintes:
(ver documento original)
Secção IV - Tarifas de Acesso às Redes
Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes consideram o previsto nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 40.º, 49.º a 60.º, do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifas de Acesso às Redes
- 1 -Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA e pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, às entregas a clientes, são as seguintes:
- a)Tarifas de Acesso às Redes em MAT:
(ver documento original)
- b)Tarifas de Acesso às Redes em AT:
(ver documento original)
- c)Tarifas de Acesso às Redes em MT:
(ver documento original)
- d)Tarifa de Acesso às Redes em BTE:
(ver documento original)
- e)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- f)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- g)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
- h)Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
- 2 -As tarifas de Acesso às Redes em Iluminação Pública (IP) aplicam-se a um único circuito virtual de IP, que agrega todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo Posto de Transformação.
Opção tarifária por épocas das Tarifas de Acesso às Redes
- 1 -Os preços da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, às entregas a clientes em MAT, AT e MT, são os seguintes:
- a)Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MAT:
(ver documento original)
- b)Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em AT:
(ver documento original)
- c)Opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MT:
(ver documento original)
- 2 -Em 2024, nas Áreas de Rede A e B, a Época Alta corresponde aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, enquanto a Época Média corresponde aos meses de março e novembro. Os restantes meses pertencem à Época Baixa.
- 3 -Em 2024, na Área de Rede C a Época Alta compreende o período de 1 de julho até 29 de setembro, inclusive, enquanto a Época Média corresponde aos meses de janeiro e fevereiro. Os restantes dias do ano pertencem à Época Baixa.
- 4 -Os preços de potência em horas de ponta, da opção tarifária por épocas das tarifas de Acesso às Redes em MAT, AT e MT, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
(ver documento original)
Parâmetros de cálculo dos CIEG
Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 50.º do Regulamento de Relações Comerciais, pelos comercializadores, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT
- 1 -As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
- 1 -As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que não beneficiem de qualquer isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 50 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
(ver documento original)
- 3 -As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, aplicáveis aos projetos que beneficiem de 100 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:
(ver documento original)
Tarifa de Acesso às Redes aplicável às Instalações de Armazenamento
A tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento isentas do pagamento de encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RT, é a seguinte:
- a)Aplicável a instalações de armazenamento em MAT:
(ver documento original)
- b)Aplicável a instalações de armazenamento em AT:
(ver documento original)
- c)Aplicável a instalações de armazenamento em MT:
(ver documento original)
- d)Aplicável a instalações de armazenamento em BTE:
(ver documento original)
- e)Aplicável a instalações de armazenamento em BTN (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- f)Aplicável a instalações de armazenamento em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
Tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica
- 1 -As tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica, aplicáveis a todas as entregas da rede de mobilidade elétrica aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), são as seguintes:
- a)Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MAT:
(ver documento original)
- b)Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em AT:
(ver documento original)
- c)Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em MT:
(ver documento original)
- d)Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica em BT:
(ver documento original)
- 2 -Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:
- a)Opção tarifária tri-horária:
(ver documento original)
- b)Opção tarifária bi-horária:
(ver documento original)
Secção V - Energia reativa
Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa
Os fatores multiplicativos aplicáveis aos preços de referência de energia reativa indutiva nas horas fora de vazio, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento Tarifário, são os seguintes:
(ver documento original)
Secção VI - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso
Objeto
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º, do artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de fevereiro, na redação vigente, e dos artigos 24.º, 31.º, 63.º a 65.º, 156.º, 166.º a 168.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:
- a)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (maior que) 20,7 KVA:
(ver documento original)
- b)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (igual ou menor que) 20,7 KVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- c)Aplicáveis a fornecimento em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- d)Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- e)Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (igual ou menor que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- f)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
- g)Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
Secção VII - Tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Objeto
As tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental no âmbito do fornecimento supletivo são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, artigos 250.º a 252.º do Regulamento de Relações Comerciais e artigos 24.º, 32.º, 63.º a 65.º e 156.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso (CUR) no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifas de Comercialização a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Comercialização a aplicar pelos CUR no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
- 1 -Para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, são aplicáveis os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo CUR previstas nas alíneas a), b), c), d), do n.º 1 do artigo 15.º, respetivamente.
- 2 -Para fornecimentos do CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes previstas n.º 1 do artigo 18.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo CUR aos clientes, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
- a)Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MAT:
(ver documento original)
- b)Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em AT:
(ver documento original)
- c)Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em MT:
(ver documento original)
- d)Tarifa a aplicar pelo CUR a fornecimentos em BTE:
(ver documento original)
Tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamenteem BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos Comercializadores de Último Recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
(ver documento original)
Secção VIII - Tarifas da Região Autónoma dos Açores
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA, considera o previsto nos artigos 39.º, 40.º, 68.º a 71.º, 103.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
- a)Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
(ver documento original)
- b)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
(ver documento original)
- c)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- d)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- e)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- f)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
- g)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA é a seguinte:
(ver documento original)
Secção IX - Tarifas da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na RAM, considera o previsto nos artigos 39.º, 40.º, 74.º a 77.º, 104.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
- a)Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:
(ver documento original)
- b)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:
(ver documento original)
- c)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:
(ver documento original)
- d)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- e)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- f)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
- g)Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):
(ver documento original)
Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica
A tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM é a seguinte:
(ver documento original)
Secção X - Tarifas Sociais
Objeto
Os preços das tarifas Sociais de Acesso às Redes e de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso de eletricidade aprovadas consideram o disposto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro, na redação vigente, do Despacho n.º 10557/2023, de 16 de outubro e dos artigos 61.º, 62.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 78.º e 79.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Tarifa Social de Acesso às Redes
- 1 -Os preços da tarifa Social de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis são os seguintes:
(ver documento original)
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
- a)Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- b)Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAA
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
- a)Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- b)Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais na RAM
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
- a)Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
- b)Tarifa Social aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:
(ver documento original)
Secção XI - Períodos horários
Períodos horários em Portugal continental
- 1 -Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais, em Portugal continental, previstos no artigo 34.º do Regulamento Tarifário são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
- 2 -Para as tarifas aplicáveis a clientes em MAT, AT e MT em Portugal continental é aplicável o ciclo semanal, o ciclo semanal opcional e o ciclo semanal por épocas.
- 3 -Para as tarifas aplicáveis a clientes em BTE e BTN aplica-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
- 4 -O ciclo semanal aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
(ver documento original)
- 5 -O ciclo semanal opcional aplicável aos clientes em MAT, AT e MT é o seguinte:
(ver documento original)
- 6 -O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede A é o seguinte:
(ver documento original)
- 7 -O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede B é o seguinte:
(ver documento original)
- 8 -O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede C é o seguinte:
(ver documento original)
- 9 -O ciclo diário aplicável aos clientes em BTN e BTE é o seguinte:
(ver documento original)
- 10 -O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
- 11 -O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
- 12 -Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como domingos.
- 13 -Para os clientes em MT, AT e MAT com ciclo semanal por épocas consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos sábados e domingos.
- 14 -Os clientes de energia elétrica em MAT, AT e MT podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional.
- 15 -A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada ao operador de rede de distribuição pelo cliente ou pelo seu comercializador, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
- 16 -Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
Períodos horários na Região Autónoma dos Açores
- 1 -Aos clientes em MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
- 2 -Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
- 3 -O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
(ver documento original)
- 4 -O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em MT e BTE é o seguinte:
(ver documento original)
- 5 -O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
(ver documento original)
- 6 -O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
- 7 -O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
- 8 -Os clientes fornecidos em MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
- 9 -A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAA, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
- 10 -Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
Períodos horários na Região Autónoma da Madeira
- 1 -Aos clientes em AT, MT e BTE na Região Autónoma da Madeira aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional.
- 2 -Aos clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.
- 3 -O ciclo diário aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
(ver documento original)
- 4 -O ciclo diário opcional aplicável aos clientes em AT, MT e BTE é o seguinte:
(ver documento original)
- 5 -O ciclo semanal aplicável aos clientes em BTN é o seguinte:
(ver documento original)
- 6 -O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
- 7 -O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
- 8 -Os clientes fornecidos em AT, MT e BTE podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional.
- 9 -A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada à empresa responsável pela rede elétrica na RAM, pelo cliente, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
- 10 -Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
Secção XII - Valor das compensações relativas à continuidade de serviço
Valor médio das tarifas de uso das redes para cálculo das compensações a clientes
O valor médio das tarifas de uso das redes em 2023, por nível de tensão e tipo de fornecimento, para efeitos do cálculo dos limites das compensações, relativas a incumprimentos dos padrões de continuidade de serviço, a pagar a clientes, em 2024, nos termos do artigo 102.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, é o seguinte:
(ver documento original)
Secção XIII - Fatores de ajustamento para perdas
Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental
- 1 -Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Para o ano de 2024 os fatores de ajustamento para perdas por nível de tensão com desagregação tetra-horária, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Os fatores de ajustamento para perdas acumulados para 2024, integram as perdas da rede do nível de tensão de entrega e as perdas nas redes de montante, convertidos para uma estrutura bi-horária são os seguintes:
(ver documento original)
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma dos Açores
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAA, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
(ver documento original)
Fatores de ajustamento para perdas na Região Autónoma da Madeira
Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAM, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:
(ver documento original)
Capítulo III - Parâmetros para a definição das tarifas
Objeto
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE aprova os parâmetros a vigorar para o ano 2024, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da ERSE, e considerando o previsto nos artigos 177.º, 213.º e 218.º do Regulamento Tarifário.
Parâmetros a vigorar no ano 2024
- 1 -Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2024, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os parâmetros a aplicar para o período de regulação 2022-2025 são os seguintes:
(ver documento original)
Secção I - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria da Continuidade de Serviço para o período regulatório
Objeto
O Mecanismo de Incentivo à melhoria da continuidade de serviço, considera o previsto no artigo 147.º do Regulamento Tarifário.
Parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2022-2025
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para período de regulação 2022-2025 são os seguintes:
(ver documento original)
Secção II - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório
Objeto
O mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição, considera o previsto no artigo 144.º do Regulamento Tarifário.
Parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2022-2025
Os valores dos parâmetros do incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para período de regulação 2022-2025 são os seguintes.
(ver documento original)
Secção III - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período regulatório
Objeto
O mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, considera o previsto no artigo 153.º do Regulamento Tarifário.
Parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2022-2025
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para período de regulação 2022-2025 são os seguintes:
(ver documento original)
Secção IV - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes (ISI) para o ano 2023
Objeto
O mecanismo de incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes considera o previsto no artigo 28.º do Regulamento ERSE n.º 817/2023.
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT em Portugal continental
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) para o ano de 2024 são os seguintes:
(ver documento original)
Parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT nas Regiões Autónomas
Os valores dos parâmetros do incentivo à inovação e novos serviços nas instalações em BT (INS) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o ano de 2023, são os seguintes:
(ver documento original)
Secção V - Parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Objeto
Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, previstos nos artigos 130.º e 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, que se encontram plasmados nos documentos "Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025", de dezembro de 2021, revistos pelas Instruções n.º 9/2022, de 19 de outubro e n.º 3/2023, de 11 de agosto.
Parâmetros para a Região Autónoma dos Açores
- a)Os valores dos parâmetros previstos no artigo 130.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
(ver documento original)
- b)Os valores dos parâmetros previstos no artigo 130.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma dos Açores no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
(ver documento original)
Parâmetros para a Região Autónoma da Madeira
- a)Os valores dos parâmetros previstos no artigo 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o fuelóleo, são os seguintes:
(ver documento original)
- b)Os valores dos parâmetros previstos no artigo 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o gasóleo, são os seguintes:
(ver documento original)
- c)Os valores dos parâmetros previstos no artigo 137.º do Regulamento Tarifário em vigor, a aplicar na Região Autónoma da Madeira no período de regulação de 2022 a 2025, para cálculo dos custos com o gás natural, são os seguintes:
(ver documento original)
Capítulo IV - Transferências entre entidades do SEN
Objeto
Os valores associados às transferências entre entidades do SEN, considera os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
Secção I - Transferências da Entidade Concessionária da RNT
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Agente Comercial
Os valores mensais a transferir entre a entidade concessionária da RNT (REN) e o agente comercial (REN Trading), referentes aos proveitos permitidos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - O sinal negativo indica um montante a transferir da REN Trading para a REN.
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador
Os valores a transferir pela REN para o Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador (ADENE), referentes aos proveitos a recuperar da atividade de OLMCA pela parcela I da tarifa de Uso Global de Sistema, são os seguintes:
(ver documento original)
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a Região Autónoma dos Açores
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAA (EDA), são os seguintes:
- a)Custos com a convergência tarifária:
(ver documento original)
- b)Custos com a tarifa social:
(ver documento original)
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a Região Autónoma da Madeira
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para a empresa responsável pela rede elétrica na RAM (EEM), são os seguintes:
- a)Custos com a convergência tarifária:
(ver documento original)
- b)Custos com a tarifa social:
(ver documento original)
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT (REN) para o operador da rede de distribuição (E-REDES), referentes aos custos com a tarifa social em Portugal continental, são os seguintes:
(ver documento original)
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Comercializador de Último Recurso
Os valores transferidos dos produtores sujeitos ao mecanismo regulatório para assegurar equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013, na sua redação atual, serão transferidos do operador da rede de transporte para o comercializador de último recurso nos termos regulamentares estabelecidos.
Secção II - Transferências do Operador da Rede de Distribuição
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Comercializador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o comercializador de último recurso (CUR) cujas funções são desempenhadas pela SU Eletricidade, são os seguintes:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Agregador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para o agregador de último recurso (AUR) cujas funções são desempenhadas, à data, pela SU Eletricidade (11), são os seguintes:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus
Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (E-REDES) para a TAGUS - Sociedade de Titularização de Créditos, S. A., são os seguintes:
- a)Créditos relativos aos ajustamentos positivos referentes aos custos decorrentes da atividade de aquisição de energia elétrica relativos aos anos de 2007 e 2008:
(ver documento original)
- b)Créditos emergentes dos ajustamentos positivos referentes a custos de medidas de política energética respeitantes a sobrecustos de produção de energia em regime especial do ano de 2009:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Comercial Português
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Comercial Português, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
- a)Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
(ver documento original)
- b)Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Santander Totta
- 1 -Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Santander Totta, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
- a)Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
(ver documento original)
- b)Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Geral de Depósitos
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para a Caixa Geral de Depósitos, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
- a)Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
(ver documento original)
- b)Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Português de Investimento
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Português de Investimento, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
- a)Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
(ver documento original)
- b)Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
(ver documento original)
Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
Os valores das transferências do operador da rede de distribuição (E-REDES) para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial são os seguintes:
- a)Renda do sobrecusto da PRE em 2020:
(ver documento original)
- b)Renda do sobrecusto da PRE em 2021:
(ver documento original)
Capítulo V - Ajustamentos tarifário de 2022 e 2023
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da REN Trading
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da REN Trading, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da ADENE
Os valores de ajustamentos de 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da ADENE são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da REN
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da REN são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da E-REDES
Os valores de ajustamentos de 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da E-REDES são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da SU Eletricidade
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da SU Eletricidade, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EDA
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da EDA, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos da EEM
Os valores de ajustamentos de 2022 e 2023 incluídos nos proveitos permitidos de 2024 da EEM, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas.
Capítulo VI - Serviço da dívida
Objeto
Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE reconhece os valores associados ao serviço da dívida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d), todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º, 208.º, n.º 9, 209.º, n.º 5, 264.º, 265.º e 291.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do artigo 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e do artigo 207.º do Regulamento Tarifário.
Amortizações e juros da dívida tarifária
O valor das amortizações e juros da dívida tarifária em 2024, incluindo o detalhe dos montantes em dívida resultantes da aplicação (i) até 2021 do mecanismo de diferimento do sobrecusto da PRE com remuneração garantida, estabelecido no artigo 73-A.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente à data da aplicação do diferimento e (ii) em 2024 do diferimento dos CIEG previsto no n.º 8 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os seguintes:
(ver documento original)
Capítulo VII - Preços e parâmetros dos serviços regulados
Secção I - Preços regulados em Portugal continental e Regiões Autónomas
Objeto
Os preços e parâmetros dos serviços regulados estão previstos nos artigos 37.º, 66.º, 80.º, 133.º, 148.º, 384.º, 386.º, 387.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, nos artigos 25.º, 105.º, 106.º, 107.º e 175.º do Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário, no artigo 13.º, 25.º e 31.º do Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, no artigo 17.º e 23.º do Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica, e nos números 9, 10 e 11 do artigo 11.º do Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia.
Secção II - Preços previstos no Regulamento das Relações Comerciais em Portugal continental
Preços de leitura extraordinária
- 1 -Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Quantia mínima a pagar em caso de mora
- 1 -Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista nos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são prazos contínuos.
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
- 1 -Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais em Portugal continental, previstos no artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
- 1 -Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
- a)Aplicáveis a fornecimentos em MAT:
(ver documento original)
- b)Aplicáveis a fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
Preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável
O serviço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável, previsto nos artigos 148.º e 390.º do Regulamento de Relações Comerciais, não tem custos para o requerente.
Secção III - Preços previstos no Regulamento das Relações Comerciais na Região Autónoma dos Açores
Preços de leitura extraordinária
- 1 -Os preços das leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAA, nos termos dos artigos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Quantia mínima a pagar em caso de mora
- 1 -Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos conjugados dos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
- 1 -Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAA, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
- 1 -Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAA, nos termos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
Secção IV - Preços previstos no Regulamento das Relações Comerciais na Região Autónoma da Madeira
Preços de leitura extraordinária
- 1 -Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAM, nos termos 37.º e 384.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -Os encargos de leitura extraordinária constantes do n.º 1 não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.
Quantia mínima a pagar em caso de mora
- 1 -Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos conjugados dos artigos 66.º e 386.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são contínuos.
Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais
- 1 -Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAM, previstos nos termos do artigo 133.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
- 1 -Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAM, nos termos dos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás natural.
Secção V - Preços previstos no Regulamento Tarifário em Portugal continental
Preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador
O preço aplicável à mudança de comercializador e de agregador, nos termos do artigo 106.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
(ver documento original)
Parcela fixa relativa aos custos de funcionamento afetos à atividade de compra e venda de energia elétrica a produtores renováveis em mercado e de excedentes de autoconsumo
O preço da componente fixa das tarifas de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores, nos termos artigo 25.º, 105.º, 175.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
(ver documento original)
Preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio
Os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, nos termos do artigo 107.º do Regulamento Tarifário, é o seguinte:
(ver documento original)
Secção VI - Preços previstos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de energia elétrica em Portugal continental
Preços da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
- 1 -O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 13.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Ao valor constante do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preços do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
- 1 -O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes em Portugal continental, previsto nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Secção VII - Preços previstos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de energia elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Preço da operação de desselagem e posterior resselagem pelo ORD para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes
- 1 -O preço a cobrar pelo serviço da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizada dos contadores inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 13.º e 25.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Ao valor constante do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preço do serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes
- 1 -O preço a cobrar pelo serviço de recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, previsto nos artigos 25.º e 31.º do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Secção VIII - Preços relativos ao Autoconsumo de energia elétrica em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos ORD, em Portugal continental, na RAA e RAM
- 1 -Os valores dos preços para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, a pagar pelos autoconsumidores aos operadores da rede de distribuição, no âmbito dos artigos 17.º e 23.º do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preço de instalação urgente, em BTN, de equipamento de medição no regime de autoconsumo em Portugal continental
- 1 -O preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo, nos termos aprovados pelo artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Preço de instalação urgente, em BTN, de equipamento de medição no regime de autoconsumo na RAA e RAM
- 1 -O preço para a instalação urgente de equipamento de medição em BTN no regime de autoconsumo, nos termos aprovados pelo artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, para vigorar na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, é o seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Aos valores constantes do número anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
Secção IX - Preços e parâmetros previstos no Regulamento da Apropriação Indevida de Energia
Preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
- 1 -O preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e a majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicáveis nos termos do n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os preços de interrupção e restabelecimento são autónomos e cumuláveis com o preço e a majoração acima definidos.
Consumo médio anual e desvio padrão
Os valores do consumo médio anual e do desvio padrão para efeitos da aplicação do n.º 9 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, aplicável em Portugal continental, são os seguintes:
(ver documento original)
Capítulo VIII - Disposições finais
Norma revogatória
- 1 -É revogado o Despacho n.º 12605/2010, de 4 de agosto que aprova os fatores multiplicativos a aplicar ao preço de referência de energia reativa.
- 2 -É revogado o Anexo II da Diretiva n.º 11/2016, de 9 de junho que aprova os valores de consumo médio anual e de desvio padrão a considerar nos procedimentos fraudulentos.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
20 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
317207424