- 1 -O preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e a majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicáveis nos termos do n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, são os seguintes:
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- 2 -Os preços de interrupção e restabelecimento são autónomos e cumuláveis com o preço e a majoração acima definidos.
Artigo 111.º — Preço do serviço de deteção e tratamento de anomalias e majoração por reincidência, em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
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