- 1 -A tarifa de Energia pode ser atualizada trimestralmente nos termos do artigo 156.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
- 2 -Os parâmetros (beta)(índice t) e (mi)(índice t), para o ano de 2024, são os seguintes:
(beta)(índice t) = 0,5;
(mi)(índice t) = 0,01 EUR/kWh.
- 3 -A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas pelo CUR em Portugal continental, nomeadamente das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, da tarifa Social de Venda a Clientes Finais e das tarifas aplicadas no âmbito do fornecimento supletivo.
- 4 -A atualização da tarifa de Energia é repercutida em todos os preços da energia ativa discriminados por período horário das tarifas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente das tarifas de Venda a Clientes Finais, incluindo a tarifa Social, e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.
Artigo 12.º — Monitorização da adequação da tarifa de Energia e sua atualização
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024