Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 28.º, 88.º a 91.º, 161.º e 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/2024