- 1 -Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais, em Portugal continental, previstos no artigo 34.º do Regulamento Tarifário são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.
- 2 -Para as tarifas aplicáveis a clientes em MAT, AT e MT em Portugal continental é aplicável o ciclo semanal, o ciclo semanal opcional e o ciclo semanal por épocas.
- 3 -Para as tarifas aplicáveis a clientes em BTE e BTN aplica-se o ciclo semanal e o ciclo diário.
- 4 -O ciclo semanal aplicável a todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento é o seguinte:
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- 5 -O ciclo semanal opcional aplicável aos clientes em MAT, AT e MT é o seguinte:
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- 6 -O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede A é o seguinte:
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- 7 -O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede B é o seguinte:
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- 8 -O ciclo semanal por épocas, para a Área de Rede C é o seguinte:
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- 9 -O ciclo diário aplicável aos clientes em BTN e BTE é o seguinte:
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- 10 -O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.
- 11 -O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.
- 12 -Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como domingos.
- 13 -Para os clientes em MT, AT e MAT com ciclo semanal por épocas consideram-se nos feriados nacionais os períodos horários aplicáveis nos sábados e domingos.
- 14 -Os clientes de energia elétrica em MAT, AT e MT podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional.
- 15 -A alteração de ciclo semanal e o ciclo semanal opcional, nos termos do número anterior, é solicitada ao operador de rede de distribuição pelo cliente ou pelo seu comercializador, devendo produzir efeitos no período de faturação seguinte à solicitação.
- 16 -Para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, previstos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro.
Artigo 42.º — Períodos horários em Portugal continental
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024