- 1 -A tarifa de Uso Global do Sistema é aplicável pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela empresa responsável pela rede elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:
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- 3 -Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
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- 4 -A repartição por nível de tensão e tipo de fornecimento de cada um dos CIEG recuperados através da parcela II da tarifa UGS dos ORD, é a seguinte:
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- 5 -Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
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- 6 -Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
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- 7 -Os preços da potência contratada relativa aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:
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Artigo 7.º — Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024