Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE reconhece os valores associados ao serviço da dívida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d), todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º, 208.º, n.º 9, 209.º, n.º 5, 264.º, 265.º e 291.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do artigo 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e do artigo 207.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 85.º — Objeto
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024