- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a determinação do preço em leilão para cada produto colocado em negociação é efetuada nos termos das regras próprias definidas para o Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP, devendo, em todo o caso, este preço verificar a condição de corresponder ao maior preço possível que permita a maximização do volume colocado pelo CUR.
- 2 -Para os produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, o preço de leilão é o preço desse mesmo leilão que se apura para os produtos de maturidade equivalente especificados na alínea a) do mesmo número e artigo.
Artigo 12.º — Determinação do preço de leilão
Vigente desde: 06/05/2019
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