- 1 -São admitidas para negociação no leilão de cada produto as ofertas de compra e de venda que de agentes admitidos à negociação, com as restrições previstas no n.º 3 do Artigo 6.º
- 2 -A oferta de venda colocada pelo CUR beneficia de prioridade sobre as demais ofertas de venda admitidas para negociação, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º
- 3 -As ofertas de compra relativas aos produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º são colocadas especificando o volume de compra e preço máximo, sendo restringido o volume por agente participante a um máximo de 1 MW.
Artigo 11.º — Ofertas para leilão
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019